Estágio Probatório
Base Legal
– Art. 41 da Constituição Federal e seus parágrafos;
– Art. 169 da Constituição Federal e seus parágrafos;
– Art. 27 da Lei Estadual n.° 6.677 de 26 de Setembro de 1994.
Definição
O Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses a ser cumprido pelo servidor nomeado para cargo de provimento permanente, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Da avaliação
No período de Estágio Probatório serão observados os seguintes aspectos:
– Assiduidade;
– Disciplina;
– Capacidade de iniciativa;
– Produtividade;
– Responsabilidade.
Por assiduidade se entende a presença do servidor no local de trabalho, dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;
Por disciplina, a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes;
A capacidade de iniciativa é a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;
Por produtividade se entende a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável, que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;
Por fim, responsabilidade é o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Estado.
Dos Procedimentos
Para cada servidor deverá ser providenciado, pelo respectivo chefe imediato, no momento de entrada do exercício, processo específico relativo ao estágio probatório, no qual serão oportunamente incluídas as avaliações de desempenho e demais informações relacionadas à sua atuação no trabalho.
Aqui, a figura do chefe imediato é desempenhada pelo ocupante de cargo em comissão diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.
Este chefe imediato deverá proceder à avaliação funcional do servidor técnico administrativo, cabendo-lhe apreciar o desempenho do servidor, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional e registrar, semestralmente, o desempenho do servidor em quadro apropriado.
A avaliação se baseia em 04 (quatro) conceitos. São eles:
– Excelente;
– Bom;
– Regular;
– Insatisfatório.
Depois de feitos os devidos registros, a chefia responsável pela avaliação deverá indicar os elementos de convicção e a prova dos fatos narrados. Caso no período semestral tenha sido aplicada penalidade ao avaliado, será preciso juntar ao processo informações detalhadas sobre o assunto. O servidor deverá ser cientificado da avaliação. Findo esse procedimento, os autos deverão ser apreciados pela comissão de estágio probatório.
Obrigatoriamente, quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.
Informações Complementares
O direito de defesa do avaliado: o servidor em estágio probatório terá direito de ciência da avaliação feita pela chefia imediata, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de cinco dias. O pedido de reconsideração deve ser dirigido à própria autoridade que expediu a medida impugnada. Assim a chefia imediata poderá rever ou não a avaliação, através de decisão que deverá ser proferida no prazo de cinco dias. Caso não haja reforma, é facultado ao servidor interpor recurso à Comissão de Estágio Probatório, no prazo de cinco dias (conta-se o prazo da data da ciência pelo interessado).
Término da avaliação e sua homologação: a avaliação será completada ao término do estágio e deverá ser homologada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, dando-se ciência ao servidor interessado.
A defesa do servidor na avaliação final do estágio: da homologação da avaliação funcional, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração perante à autoridade homologante, no prazo de cinco dias. O processo de revisão da avaliação do desempenho será conduzido por uma Comissão Revisora, composta de três servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior à do interessado. A revisão deverá ser concluída no prazo de dez dias. Esse prazo é prorrogável uma vez, por igual período.
A não aprovação no estágio probatório: o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
A suspensão do estágio probatório: o afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do desempenho do servidor, implicará suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá sua contagem retomada, a partir do término do impedimento.
Afastamentos que não acarretam a suspensão do estágio: férias; participação em programa de treinamento regularmente instituído; participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto, na forma prevista no art.113, incisos I a III, da Lei nº 6.677/94; exercício de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento Superior em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições guardem correlação com as do cargo efetivo para o qual foi o servidor aprovado em concurso público.
Indicações de leitura
– Lei nº 6.677/94;
– Decreto nº 7.899/2001;
– Instrução Normativa nº SAEB-002 de 17/05/2001.